Decisão TJSC

Processo: 5085244-15.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085244-15.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por M. G. M. R., em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na denominada "ação revisional de juros" n.º  5085244-15.2025.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5085244-15.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5085244-15.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 18/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por M. G. M. R., em face de sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na denominada "ação revisional de juros" n.º  5085244-15.2025.8.24.0930, por si ajuizada em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cuja parte dispositiva a seguir transcreve-se: [...] ANTE O EXPOSTO, indefere-se a inicial e extingue-se o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça que ora se defere.  Sem honorários.    Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 23 - 1G). Nas razões de inconformismo (evento 28 - 1G), asseverou o demandante ser despicienda a apresentação de comprovante de residência ou documento pessoal como condição 'sine qua non' para o ajuizamento da presente "actio". Para robustecer a sua argumentação, invocou precedentes dos tribunais pátrios, nos quais se reconheceu a inexigibilidade da juntada desses documentos para a propositura da demanda, aduzindo ser a imposição judicial e a consequente extinção do feito desarrazoadas. Dissertou, ademais, que a exordial fora devidamente instruída com declaração de residência e cópia da CNH, elementos suficientes para satisfazer os requisitos legais. Ao final, pleiteou o provimento do apelo, com vistas à cassação da sentença e à ordem de regular tramitação do feito. Houve apresentação de contrarrazões (evento 37 - 1G). É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, adianta-se que a insurgência merece ser albergada. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, ao apresentar o petitório exordial, não se faz obrigatória a juntada de comprovante de residência da parte autora, especialmente porque inexistente qualquer exigência legal nesse sentido. Com efeito, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, é suficiente que, na peça portal, haja a indicação do endereço em que reside a pate autora: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. E: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Sob tal perspectiva, uma vez que a apresentação do comprovante de residência não constitui requisito essencial à propositura da ação, o indeferimento da petição inicial, seguido da extinção do processo, representa medida desproporcional e incompatível com o princípio do amplo acesso à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO POLO AUTOR PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, A FIM DE AVERIGUAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO. PEÇA INICIAL DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À DEMANDA. EXEGESE DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE. SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS DE DOMICÍLIO DAS PARTES LITIGANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039507-05.2021.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 23/8/2022). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA, CUJO TEOR DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DA DEMANDANTE. REQUERIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA DETERMINADA PELO ATO DE EMENDA QUE, IN CASU, DEFLUI DESNECESSÁRIA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE NA EXORDIAL QUE SE AFIGURA SUFICIENTE. PETIÇÃO QUE CUMPRE OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 319 E 320 AMBOS DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002613-67.2019.8.24.0075, rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 21/1/2021). (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXEGESE DO ART. 320 DO CPC/15. EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO JUÍZO SINGULAR QUE ACABA POR OBSTAR O ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 DA  LEGISLAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE ATENDIDOS. INCONFORMISMO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, DO NOVO CPC. INVIABILIDADE. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO RÉU A CONTESTAÇÃO DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003186-88.2021.8.24.0058, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 3/3/2022). (sem grifos no original) No mais, constata-se que os documentos pessoais acostados à exordial encontram-se legíveis e aptos a identificar a parte autora, atendendo, portanto, aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Ritos. Cumpre salientar que a clareza e integridade dos documentos vertidos à vestibular afastam qualquer dúvida quanto à autenticidade ou suficiência da instrução inicial, razão pela qual não se justifica a extinção do feito por suposta irregularidade formal. A interpretação sistemática da Lex Instrumentalis evidencia que a exigência adicional imposta pelo juízo "a quo" extrapola os limites legais, configurando rigor excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Diante disso, impõe-se o acolhimento da tese recursal, reconhecendo-se a idoneidade e suficiência dos documentos já colacionados, para o regular processamento da demanda. Diante do exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XVI, do Regimento Interno do , dá-se provimento ao recurso para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao juízo originário para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072721v9 e do código CRC c1b85d9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:24:23     5085244-15.2025.8.24.0930 7072721 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas